dos Ógãos Sociais
SECÇÃO I
Princípios Gerais
ARTIGO 10º
(Órgãos sociais)
A Associação tem como órgãos sociais a
Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
Artigo 11º
(Mandato)
1. O mandato dos órgãos sociais é de 2 anos,
devendo a respectiva eleição decorrer durante o
mês de Dezembro do último ano de cada biénio.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse
perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
3. Considera-se prorrogado o mandato até à posse
dos novos corpos gerentes, sempre que as eleições
não sejam realizadas atempadamente;
Artigo 12º
(Vacatura)
Em caso de vacatura da maioria dos membros de
cada órgão social deverão realizar-se eleições
gerais no prazo máximo de trinta dias.
Artigo 13º
(Convocações e Deliberações)
A Direcção e o Conselho Fiscal são convocados
pelos respectivos presidentes e só podem
deliberar com a presença da maioria dos seus
titulares, tendo o respectivo presidente voto de
qualidade.
Artigo 14º
(Responsabilidades)
1. Os membros dos corpos gerentes são
responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas
ou irregularidades cometidas no exercício do
mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros
dos corpos gerentes ficam exonerados de
responsabilidades se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva
resolução e a reprovarem, com declaração em acta
da sessão imediata em que se encontrem presentes.
b) Tiverem votado contra essa resolução e o
fizerem consignar em acta.
Artigo 15º
(Incompatibilidades)
1. Os membros dos corpos gerentes não poderão
votar nas matérias em que haja conflito de
interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge,
ascendentes ou descendentes.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem
contratar, directa ou indirectamente com a
Associação, salvo se do contrato resultar
manifesto benefício para esta.
SECÇÃO II
Assembleia Geral
ARTIGO 16º
(Constituição)
1. A Assembleia-geral é o órgão deliberativo
máximo da Associação, constituída pela totalidade
dos seus associados de pleno direito, nela
podendo participar, sem direito de voto, os
sócios honorários, bem como quaisquer outros
convidados autorizados pela Mesa da Assembleia
Geral.
2. A Mesa da Assembleia-geral é composta por um
presidente, um vice-presidente e um secretário;
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos
membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a
esta eleger os respectivos substitutos de entre
os associados presentes os quais cessarão as suas
funções no termo da reunião.
ARTIGO 17º
(Funcionamento)
1. As Assembleias-gerais poderão ser Ordinárias
ou Extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de
Abril, para eleição dos corpos sociais;
b) Até 28 de Fevereiro de cada ano, para a
discussão e votação do relatório de contas de
gerência do ano anterior, bem como do parecer do
Conselho Fiscal;
c) Até ao final de Dezembro de cada ano, para
apreciação do orçamento e do plano de actividades
para o ano seguinte.
3. A Assembleia Geral reunirá
extraordinariamente:
a) Por decisão do Presidente da Mesa da
Assembleia Geral;
b) Por solicitação da Direcção ou do Conselho
Fiscal, em documento escrito dirigido ao
Presidente e onde constem os pontos a tratar;
c) Por mais de 20% dos associados em pleno gozo
dos seus direitos, de acordo com a cópia do censo
certificada pelo Secretário-geral, em documento
escrito dirigido ao Presidente da Assembleia
Geral.
ARTIGO 18º
(Convocatórias)
As convocatórias das Assembleias-gerais serão
feitas por meio de aviso postal expedido para
cada um dos associados, com uma antecedência
mínima de quinze dias e através da publicação em
jornais de âmbito regional e da afixação na sede
da Associação, dirigida a cada um dos Sócios,
onde conste o lugar, dia e hora da reunião, bem
como a Ordem de trabalhos respectiva.
ARTIGO 19º
(Quorum)
1. A Assembleia-geral, seja Ordinária ou
Extraordinária, só estará validamente
constituída, em primeira convocatória, quando
estejam presentes ou representados mais de metade
dos sócios com direito a voto, de acordo com o
Censo certificado pelo Secretário-geral da
Associação, ou em segunda convocatória, trinta
minutos após, com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia-geral extraordinária que seja
convocada a requerimento dos associados só poderá
reunir se estiverem presentes três quartos dos
requerentes.
ARTIGO 20º
(Competências da Assembleia-geral)
São da competência da Assembleia Geral:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da
Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os
membros da respectiva mesa, bem como a totalidade
dos membros dos órgãos executivos e de
fiscalização;
c) Apreciar e aprovar anualmente o orçamento e o
programa de acção para o exercício seguinte, bem
como o relatório de actividades e contas da
Direcção;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e
sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
e) Deliberar e aprovar a constituição e alteração
do regulamento interno de funcionamento da
Associação;
f) Aprovar a adesão a uniões, federações ou
confederações;
g) Deliberar sobre todos os actos não
compreendidos nas atribuições legais ou
estatutárias da Direcção ou do Conselho Fiscal;
h) Fixar o valor das quotas dos sócios;
ARTIGO 21º
(Competências da Mesa da Assembleia Geral)
São da competência da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária e
Extraordinária;
b) Elaborar as actas das Assembleias Gerais;
c) Decidir sobre os protestos e reclamações
respeitantes aos actos eleitorais;
d) Outras funções que lhe sejam cometidas;
ARTIGO 22º
(Deliberações)
1. As deliberações da Assembleia Geral são
tomadas por maioria simples;
2. As deliberações da Assembleia Geral relativas
às matérias constantes das alíneas d) e) f) e h)
do artigo 20º só serão válidas se obtiverem o
voto favorável de três quartos dos associados
presentes;
SECÇÃO III
DIRECÇÃO
ARTIGO 23º
(Constituição)
1. A Direcção é o órgão executivo da Associação,
sendo constituída por um Presidente, um
Secretário Geral, um Tesoureiro e seis vogais;
2. Exceptuando o Presidente, todos os restantes
membros da Direcção assumirão a qualidade de Vice
Presidentes;
3. No caso de vacatura ou impedimento do
Presidente, a direcção nomeará, de entre todos os
Vice Presidentes, aquele a quem incumbirá
substituir ou representar o Presidente;
ARTIGO 24º
(Competências)
1. Compete, em geral, à Direcção da Associação,
dirigir e administrar a associação, zelando pelos
seus interesses e impulsionando o desenvolvimento
das suas actividades sociais e realizar a gestão
económica e administrativa da Associação,
realizando os contratos, acordos e demais
negócios que considere convenientes, e em
especial:
a) Elaborar o regulamento interno;
b) Representar em juízo, e fora dele, a
Associação;
c) Propor à Assembleia-geral as quotizações;
d) Tramitar o processo de admissão e exclusão de
sócios nos termos do artigo 9º dos presentes
estatutos;
e) Aprovar a aceitação de subsídios, doações,
heranças ou legados em benefício do inventário da
Associação e com destino ao cumprimento dos fins
sociais da mesma;
2. As deliberações da Direcção são tomadas por
maioria dos seus membros presentes, tendo o
Presidente, ou quem o substitua, voto de
qualidade em caso de empate;
3. Obrigam a Associação três membros da Direcção,
dos quais dois serão sempre o Presidente e o
Tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero
expediente, em que basta a assinatura de um
membro da Direcção.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 25º
(Constituição e Competências)
1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e
fiscalização da Associação, sendo composto por um
Presidente, um Secretário e um Relator;
2. O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos uma vez
por trimestre, tendo por missão::
a) Vigiar pelo cumprimento da lei, dos estatutos
e das deliberações da Assembleia Geral;
b) Exercer a fiscalização sobre a escrituração,
contas e documentos da Associação, nomeadamente
certificando a gestão financeira da mesma sempre
que o entender conveniente;
c) Assistir às reuniões do órgão executivo,
sempre que julgue conveniente;
d) Emitir parecer sobre o relatório, contas e
orçamento da Direcção ou sobre todos os assuntos
que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
3. As deliberações são tomadas por maioria de
votos dos titulares presentes, tendo o Presidente
voto de qualidade em caso de empate.