quem somos


Mesa da Assembleia-Geral
Presidente
João Viriato de Moura Vasconcelos
Vice-Presidente
Adelino Ricardo Martins Pereira
Secretário
Paulo Sérgio Leitão Barbosa

Conselho Fiscal
Presidente
Jorge Antonino Passos Moreira
Secretario
Jocelino Gonçalves Moreira
Relatora
Maria Eduarda Dias Sousa Brandão

Direcção
Presidente:
Alzira Manuela Fernandes Pereira
Secretário:
Fernando Jorge Marques Seabra
Tesoureiro:
Maria João Neto da Silva

Vogais:
António Augusto R. Brito
António José Marques Pereira
Hugo Miguel de Sousa Lopes
Jorge Tomé Pinto da Costa
Paulo A. R. P. Santos
Roberto Silva Santos
DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS DO NÚMERO DOIS DO ARTIGO SESSENTA E QUATRO DO CÓDIGO DO NOTARIADO E QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO “PATRIUM – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E DIVULGAÇÃO DO PATRIMÓNIO”.
Preâmbulo

Os presentes Estatutos e o funcionamento interno da associação PATRIUM - Associação de Defesa e Divulgação do Património, inspiram-se nos valores proclamados na Constituição da República Portuguesa e, em particular, no princípio da igualdade e na interdição da discriminação por razões etárias, sexo, posição social, filiação política ou crença religiosa.

A PATRIUM promove entre os seus associados um alto nível de exigência ética e cívica, inspirada no princípio da igualdade de oportunidades para todos os membros da Associação, incumbindo aos associados que ocupam cargos directivos velar especialmente pelo cumprimento deste princípio, bem como promover e zelar pela valorização do voluntariado e do trabalho em prol da Associação sem ambições lucrativas, tendo sempre presente que o fim primeiro e principal da Associação é o bem de todo o Património.
lgação do Património", constitui-se uma Associação Cultural, de carácter privado e independente, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos, pelos regulamentos e pela legislação em vigor.

ARTIGO 2º
(Objectivos)

A Associação PATRIUM - Associação de Defesa e Divulgação do Património, tem como objectivos:

a) Defesa e valorização do património cultural e natural, conservação da natureza defesa e promoção da qualidade de vida.

b) Promover e apoiar as iniciativas que beneficiem todo o Património, bem como a sua inventariação, conservação, divulgação, preservação e utilização;

c) Estimular e promover canais de comunicação regionais, nacionais e internacionais em áreas directas ou indirectamente relacionadas com o património, nomeadamente: jornais, revistas, livros ou outros registos de interesse relevante;

ARTIGO 3º
(Sede e Duração)

1. A Associação tem a sua sede no Edifício Alameda do Mosteiro, nº 52, Ap. 135 em Paços de Ferreira.

2. A Associação iniciará a sua actividade no dia da sua constituição, e a sua duração será por tempo indeterminado.
dos Associados

Secção I

ARTIGO 4º
(Associados)

1. Podem ser sócios desta Associação as pessoas individuais ou colectivas que o solicitem por escrito, achando-se no pleno exercício dos seus direitos cívicos, e que sejam ratificadas pela Assembleia-geral, depois de aceites e propostos pela Direcção.

2. As pessoas colectivas, ou os seus legais representantes, enquanto tal, não podem integrar os órgãos sociais da Associação.

ARTIGO 5º
(Classes de sócios)

A Associação tem as seguintes classes de sócios:

a) SÓCIO EFECTIVO - pessoa individual ou colectiva que haja formalizado a sua inscrição na Associação e pago a correspondente quota e jóia, bem como aqueles que participaram no acto de constituição da Associação;

c) SÓCIO BENEMÉRITO - pessoa individual ou colectiva que pelos seus relevantes méritos em favor da Associação ou dos seus fins seja proposto como tal. Estando dispensado do pagamento de quotas, goza de todos os direitos e deveres do sócio efectivo, excepto, eleger e ser eleito enquanto nesta qualidade;

d) SÓCIO PROTECTOR – pessoa individual ou colectiva que pague uma quota relevante, no mínimo superior a 10 vezes o valor da quota ordinária. Os Sócio Protector tem os mesmos direitos que o Sócio Efectivo.

e) SÓCIO HONORÁRIO – pessoa individual ou colectiva que, pelos seus distintos feitos na defesa, divulgação e enriquecimento do Património, a Associação considere oportuno distinguir. Estando dispensado do pagamento de quotas, goza de todos os direitos e deveres do sócio efectivo, excepto votar, eleger e ser eleito enquanto nessa qualidade

§ único: As distinções previstas nas alíneas c), d) e e) são propostas pela Direcção e ratificadas pela Assembleia-geral.


ARTIGO 6º
(Direitos dos sócios)

1. Constituem direitos dos sócios da Associação:

a) Participar em todas as actividades da Associação;

b) Serem eleitores e elegíveis para os cargos da Associação, excepto os casos previstos no artigo 6.º dos presentes estatutos.

c) Terem acesso a toda a documentação da Associação. Este acesso só será possível na sede da Associação e com prévia solicitação à Direcção, desde que devidamente fundamentado e autorizado pela direcção;

d) Requerer a convocação de Assembleias-gerais Extraordinárias nos termos definidos nestes estatutos;

2. Os Associados só podem exercer os respectivos direitos desde que o respectivo pagamento de quotas se encontre regularizado.

ARTIGO 7º
(Deveres dos Sócios)

1. Constituem deveres dos sócios:

a) Colaborar e participar na realização dos objectivos da Associação, contribuindo para o seu prestígio e bom nome, defendendo os seus interesses e património;

b) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, bem como as deliberações da Assembleia-geral e as disposições da Direcção;

c) Pagar pontualmente as quotas;

d) Participar nas Assembleias-Gerais e demais actos organizados pela Associação;

e) Desempenhar com zelo, assiduidade e lealdade os cargos para que tenham sido eleitos e as funções que lhes tenham sido conferidas;

f) Avisar a Direcção da alteração do seu domicílio.


Secção II

ARTIGO 8º
(Da disciplina interna)

1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 8º, ou que por qualquer outra forma prejudiquem o funcionamento, acções, imagem, crédito e bom-nome, da Associação, ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão;

c) Demissão;

2. São demitidos os sócios que, por actos dolosos, tenham prejudicado a Associação nos termos referidos no anterior parágrafo.

3. A demissão é uma sanção cuja aplicação é da exclusiva competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção;

4. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direcção;

5. A aplicação da sanção prevista na alínea b) do nº 1 não desobriga o respectivo sócio ao pagamento de quotas, mas retira-lhe o direito de voto;

6. Da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 será admissível recurso para a Assembleia-Geral, nos termos a definir no regulamento interno da Associação

Artigo 9º
(Intransmissibilidade)

1. A qualidade de associado é intransmissível;

2. O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação;
dos Ógãos Sociais

SECÇÃO I
Princípios Gerais


ARTIGO 10º
(Órgãos sociais)

A Associação tem como órgãos sociais a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

Artigo 11º
(Mandato)

1. O mandato dos órgãos sociais é de 2 anos, devendo a respectiva eleição decorrer durante o mês de Dezembro do último ano de cada biénio.

2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

3. Considera-se prorrogado o mandato até à posse dos novos corpos gerentes, sempre que as eleições não sejam realizadas atempadamente;

Artigo 12º
(Vacatura)

Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social deverão realizar-se eleições gerais no prazo máximo de trinta dias.

Artigo 13º
(Convocações e Deliberações)

A Direcção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.

Artigo 14º
(Responsabilidades)

1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidades se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem, com declaração em acta da sessão imediata em que se encontrem presentes.

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar em acta.

Artigo 15º
(Incompatibilidades)

1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar, directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

ARTIGO 16º
(Constituição)

1. A Assembleia-geral é o órgão deliberativo máximo da Associação, constituída pela totalidade dos seus associados de pleno direito, nela podendo participar, sem direito de voto, os sócios honorários, bem como quaisquer outros convidados autorizados pela Mesa da Assembleia Geral.

2. A Mesa da Assembleia-geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário;

3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

ARTIGO 17º
(Funcionamento)

1. As Assembleias-gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias.

2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato, durante o mês de Abril, para eleição dos corpos sociais;

b) Até 28 de Fevereiro de cada ano, para a discussão e votação do relatório de contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;

c) Até ao final de Dezembro de cada ano, para apreciação do orçamento e do plano de actividades para o ano seguinte.

3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

a) Por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

b) Por solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal, em documento escrito dirigido ao Presidente e onde constem os pontos a tratar;

c) Por mais de 20% dos associados em pleno gozo dos seus direitos, de acordo com a cópia do censo certificada pelo Secretário-geral, em documento escrito dirigido ao Presidente da Assembleia Geral.

ARTIGO 18º
(Convocatórias)

As convocatórias das Assembleias-gerais serão feitas por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, com uma antecedência mínima de quinze dias e através da publicação em jornais de âmbito regional e da afixação na sede da Associação, dirigida a cada um dos Sócios, onde conste o lugar, dia e hora da reunião, bem como a Ordem de trabalhos respectiva.

ARTIGO 19º
(Quorum)

1. A Assembleia-geral, seja Ordinária ou Extraordinária, só estará validamente constituída, em primeira convocatória, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos sócios com direito a voto, de acordo com o Censo certificado pelo Secretário-geral da Associação, ou em segunda convocatória, trinta minutos após, com qualquer número de presenças.

2. A Assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

ARTIGO 20º
(Competências da Assembleia-geral)

São da competência da Assembleia Geral:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa, bem como a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;

c) Apreciar e aprovar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de actividades e contas da Direcção;

d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

e) Deliberar e aprovar a constituição e alteração do regulamento interno de funcionamento da Associação;

f) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

g) Deliberar sobre todos os actos não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias da Direcção ou do Conselho Fiscal;

h) Fixar o valor das quotas dos sócios;

ARTIGO 21º
(Competências da Mesa da Assembleia Geral)

São da competência da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;

b) Elaborar as actas das Assembleias Gerais;

c) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais;

d) Outras funções que lhe sejam cometidas;

ARTIGO 22º
(Deliberações)

1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples;

2. As deliberações da Assembleia Geral relativas às matérias constantes das alíneas d) e) f) e h) do artigo 20º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de três quartos dos associados presentes;



SECÇÃO III
DIRECÇÃO

ARTIGO 23º
(Constituição)

1. A Direcção é o órgão executivo da Associação, sendo constituída por um Presidente, um Secretário Geral, um Tesoureiro e seis vogais;

2. Exceptuando o Presidente, todos os restantes membros da Direcção assumirão a qualidade de Vice Presidentes;

3. No caso de vacatura ou impedimento do Presidente, a direcção nomeará, de entre todos os Vice Presidentes, aquele a quem incumbirá substituir ou representar o Presidente;

ARTIGO 24º
(Competências)

1. Compete, em geral, à Direcção da Associação, dirigir e administrar a associação, zelando pelos seus interesses e impulsionando o desenvolvimento das suas actividades sociais e realizar a gestão económica e administrativa da Associação, realizando os contratos, acordos e demais negócios que considere convenientes, e em especial:

a) Elaborar o regulamento interno;

b) Representar em juízo, e fora dele, a Associação;

c) Propor à Assembleia-geral as quotizações;

d) Tramitar o processo de admissão e exclusão de sócios nos termos do artigo 9º dos presentes estatutos;

e) Aprovar a aceitação de subsídios, doações, heranças ou legados em benefício do inventário da Associação e com destino ao cumprimento dos fins sociais da mesma;

2. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos seus membros presentes, tendo o Presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate;

3. Obrigam a Associação três membros da Direcção, dos quais dois serão sempre o Presidente e o Tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um membro da Direcção.

SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL

ARTIGO 25º
(Constituição e Competências)

1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação, sendo composto por um Presidente, um Secretário e um Relator;

2. O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos uma vez por trimestre, tendo por missão::

a) Vigiar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;

b) Exercer a fiscalização sobre a escrituração, contas e documentos da Associação, nomeadamente certificando a gestão financeira da mesma sempre que o entender conveniente;

c) Assistir às reuniões do órgão executivo, sempre que julgue conveniente;

d) Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento da Direcção ou sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

3. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Finanças e Património

Artigo 26º
(Receitas e Património)

Constituem receitas e património da associação:

a) Jóias e quotas pagas pelos sócios;

b) Os rendimentos das publicações editadas pela Associação;

c) O produto de actividades organizadas pela Associação;

d) Os donativos e legados de qualquer origem e natureza e respectivos rendimentos;

e) Os rendimentos dos bens ou serviços da Associação;

f) Os subsídios do Estado ou organismos oficiais;

g) Outras receitas;

Artigo 27º
(Exercício Social)

Findo o exercício de cada ano, a Direcção procederá ao inventário e balanço das actividades sociais, fechará a conta de ganhos e perdas, submetendo este procedimento a parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral.
Eleições

Artigo 28º
(Funcionamento)

1- As eleições para cada um dos órgãos sociais efectuam-se por escrutínio secreto, directo e universal.

2- As listas candidatas às eleições, das quais obrigatoriamente deverá constar a composição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, serão entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até quinze dias antes do acto eleitoral.

3- As listas contendo os nomes dos candidatos e cargos e bem assim o seu programa devem ser afixados na sede da Associação até oito dias antes do escrutínio.

4- Vencerá as eleições a lista que recolher o maior número de votos.

5- No caso de não serem apresentadas candidaturas, os órgãos sociais cessantes manter-se-ão em funções, devendo ser convocada outra Assembleia-geral para eleições, num prazo de dois meses.

6- Os sócios poderão impugnar o acto eleitoral no prazo de 24 horas, desde que este não tenha obedecido ao que está estabelecido, em requerimento devidamente fundamentado e subscrito por 20% dos Associado no pleno gozo dos seus direitos.

7- A Mesa da Assembleia-geral decidirá do recurso interposto no prazo de 24 horas.

8- Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio entre as listas empatadas.
da Documentação e do Regime Económico da Associação

ARTIGO 29º
(Documentação da Associação)

1. A Associação possuirá, pelo menos, os seguintes livros (suporte papel e informático):

a) Livro de Registo de Sócios, onde constem nomes e apelidos, n.º do Bilhete de Identidade, profissão, morada, n.º e classe de sócio e data de adesão e/ou saída da Associação;

b) Livro de Actas das Assembleias-gerais;

c) Livro de Actas da Direcção;

d) Livro de Actas do Conselho Fiscal;

e) Os livros contabilísticos determinados pelas disposições legais vigentes ou normas contabilísticas.
Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 30º
(Alteração dos Estatutos)

1. A alteração dos Estatutos é da competência da Assembleia-geral, por iniciativa própria ou por proposta da Direcção.

2. A alteração requererá o voto favorável de três quartos dos sócios, com direito a voto, presentes na Assembleia Geral, sempre que na convocatória da mesma esteja expressa a proposta de alteração, indicando o(s) artigo(s) que deverão ser alterado(s). A nova redacção que se propõe deverá ser fornecida aos sócios que a solicitem.

Artigo 31º
(Regulamento Interno)

1. O regulamento interno da Associação deverá ser elaborado pela Direcção de acordo com os princípios que regem esta Associação e no respeito pelos presentes estatutos.

2. A regulamento interno será aprovado em Assembleia Geral, a convocar para o efeito, devendo a proposta de regulamento ser afixada, na sede da Associação, até oito dias anteriores à realização da mencionada Assembleia Geral.

3. A alteração do regulamento interno requererá o voto favorável de três quartos dos sócios, com direito a voto, presentes na Assembleia Geral, sempre que na convocatória da mesma esteja expressa a proposta de alteração, indicando o(s) artigo(s) que deverão ser alterado(s). A nova redacção que se propõe deverá ser fornecida aos sócios que a solicitem.

ARTIGO 32º
(Extinção da Associação)

1. A Associação poderá dissolver-se por causas especificamente estabelecidas na Lei e por voto favorável de três quartos do número de todos os associados com direito a voto, em Assembleia-geral Extraordinária convocada para o efeito.

2. Em caso de dissolução, a Assembleia-geral que a aprove determinará o destino do património da mesma, à excepção daqueles bens que lhe tenham sido doados ou deixados com algum ónus ou que estejam afectos a certo fim.

ARTIGO 33º
(Omissões)

A Associação rege-se pelos presentes Estatutos, pelo Regulamento Interno e supletivamente pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 34º
(Entrada em vigor)

Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua publicação.